Convenção
Coletiva de Trabalho Sindilojas Sindec - 2011 - 2012
Conv
Baixar em PDF
enção oletiva de Trabalho que entre si ajust
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam
de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DOS LOJISTAS
E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIÃO - SINDILOJAS,
e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE CASCAVEL - SINDEC, devidamente assinados por
seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas
Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente
Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de
maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas
e empregados das respectivas categorias econômica e profissional
do comércio representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios
de Cascavel, Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia,
Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Corbélia,
Diamante do Sul, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Quedas
do Iguaçu, Espigão Alto do Iguaçu, Santa Lúcia,
Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2011 a todos os integrantes
da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados,
os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes - R$ 562,00
(Quinhentos e sessenta e dois reais);
b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 573,00 (Quinhentos
e setenta e três reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 681,00 (Seiscentos
e oitenta e um reais);
d) Vendedores - R$ 746,00 (Setecentos e quarenta e seis reais);
01) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões,
assegura-se a partir de 1º de junho de 2011, garantia mínima
de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais
e comissões, de R$ 768,00 (Setecentos e sessenta e oito reais).
b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º
Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e
Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões
dos últimos doze (12) meses corrigidos pelo INPC ou o índice
oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido
mensalmente no exercício anual.
Parágrafo Único: Os valores ora ajustados devem ser
quitados na folha do mês de julho, inclusive os retroativos
a 1º de junho de 2011.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2011, será concedida correção
salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente,
sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/2010 e
dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
06/2010 .......... 8,06% 12/2010 ......... 4,03%
07/2010 ......... 7,39% 01/2011 ........ 3,36%
08/2010 ...... 6,72% 02/2011. ........ 2,69%
09/2010 .......... 6,05% 03/2011 ..........2,02%
10/2010 .......... 5,38% 04/2011 . ...... 1,35%
11/2010 .......... 4,71% 05/2011 ........ 0,68%
Parágrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente
todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho
de 2010 a 31 de maio de 2011, salvo os decorrentes de término
de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo ou função
e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: Os sindicatos convenentes têm justo
e acertado que as condições de correção
dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem
todos os interesses de atualização salarial ocorrentes
no mês de junho de 2010, ficando vedada qualquer superposição,
reincidência ou acumulação com eventuais reajustes,
abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições
determinadas por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a possibilidade de celebração
de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes,
a fim de estabelecer condições diversas do que trata
o “caput” desta cláusula.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia,
assistência médica, mensalidade sindical ou de associação
e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e
que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da
remuneração.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
AUXILIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará
ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração das informações prestadas,
sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador
somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte
que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis
no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão
fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador
efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá
providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará
a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente,
o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
de trinta (30) dias para o empregado que contar com até cinco
(5) anos de serviço na mesma empresa, e depois escalonado proporcionalmente
ao tempo de serviço como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na empresa, 45 dias de aviso
prévio, com opção de redução de
duas horas ou redução de 10 dias.
b) Mais de 10(dez) anos de serviço na empresa, 60 dias de aviso
prévio, com opção de redução de
duas horas ou redução de 14 dias.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados
a função exercida e o salário percebido, bem
como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.
CLÁUSULA NOVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
RELAÇÃO DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo
empregador ou superior hierárquico na presença do (a)
operador (a) responsável, sob pena de não poder imputar
ao operador (a) eventual deficiência verificada a posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor,
se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas
pelo empregador para o procedimento.
RELAÇÃO DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADAS GESTANTES
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário,
com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação
de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador,
até 05 (cinco) meses após o parto.
RELAÇÃO DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO
PRESTE A SE APOSENTAR
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter
direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já
a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador,
é garantido o emprego até completar o tempo necessário
à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência
de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo
necessário à obtenção da referida aposentadoria.
RELAÇÃO DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto
a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERMANÊNCIA NO RECINTO
DE TRABALHO
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo único – Para assegurar-se de que tal
situação não venha a lhes representar quaisquer
ônus ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em
que a ocorrência da permanência de empregados em seus
respectivos recintos de trabalho não seja meramente eventual,
efetuar preventiva comunicação à Entidade Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO
Os hipermercados, supermercados e mercados de Cascavel, ficam proibidos
de efetuarem entregas a domicílios com carrinhos de mercados
e bicicletas.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SÁBADOS
Fica facultado utilização de mão de obra dos
empregados no Comércio em todos os sábados das 09hrs
até as 17hrs, com 01 hora de intervalo.
Parágrafo Primeiro - As horas que excederem a 7ª (sétima)
hora no dia de sábado serão pagas com o acréscimo
de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão ao empregado,
alimentação própria, ou vale refeição
ou o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo
nacional em dinheiro.
Parágrafo Terceiro - O Empregado terá direito a uma
folga compensatória de um sábado ou até a semana
seguinte, desde que labore até as 17hrs.
Parágrafo Quarto - Este artigo não se aplica aos hipermercados,
supermercados, mercados e similares da Região de Cascavel.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação de horário, nos
termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um
dia seja compensado pela correspondente diminuição em
outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal
da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10(dez) horas diárias.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES
LABORATORIAIS
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos
pelos profissionais da Previdência Social (INSS), pelos profissionais
que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes
ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo
a necessidade de exames laboratoriais por determinação
médica, será também assegurada a compensação
do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior
comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias
em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha,
devendo comunicar o empregador com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIOS EM DATAS
ESPECIAIS
Fica convencionado a abertura e funcionamento do comércio lojista
em horários diferenciados ou especiais, nas datas comemorativas,
promoções ou eventos abaixo relacionados, obedecidas
às disposições deste instrumento, as normas dos
Municípios e demais legislações aplicáveis.
Dia dos Pais - sexta-feira 12/08/2011 Das 9 horas às 20 horas
Dias das Crianças - segunda-feira 10/10/2011 Das 9 horas às
20 horas
Dias das Crianças - terça-feira 11/10/2011 Das 9 horas
às 20 horas
Natal - segunda a sexta-feira 05 à 09/12/2011 Das 9 horas às
20 horas
Natal - segunda a sexta-feira 12 à 16/12/2011 Das 9 horas às
22 horas
Natal – sábado 17/12/2011 Das 9 horas às 20 horas
Natal - segunda a sexta-feira 19 à 23/12/2011 Das 9 horas às
22 horas
Natal – sábado 24/12/2011 Das 9 horas às 17 horas
Páscoa - quarta-feira 04/04/2012 Das 9 horas às 20 horas
Páscoa - quinta-feira 05/04/2012 Das 9 horas às 20 horas
Dia das Mães - quinta-feira 10/05/2012 Das 9 horas às
20 horas
Dia das Mães - sexta-feira 11/05/2012 Das 9 horas às
20 horas
Dias dos Namorados - segunda-feira 11/06/2012 Das 9 horas às
20 horas
Parágrafo Primeiro - A presente cláusula não
abrange os estabelecimentos de Supermercados, Ferragens e Materiais
de Construção que continuarão a se reger por
legislação específica e, as que tenham disposições
mais amplas do previsto no presente instrumento.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido à obrigação
do fornecimento de lanches pelos empregadores, nas datas especiais
a seus empregados que trabalharem mais que 1(uma) hora em regime extraordinário
no mesmo dia podendo-se, também, efetuar pagamento em dinheiro
no valor equivalente de 2% (dois por cento) do salário mínimo
Federal.
Parágrafo Terceiro - Caso haja rescisão do contrato
de trabalho antes da data prevista para compensação,
a empresa pagará ao empregado as horas não compensadas,
conforme a lei.
LIQUIDA TUDO CASCAVEL e FECOM PRIMAVERA/VERÃO
A previsão do LIQUIDA TUDO CASCAVEL é de 04 a 07 de
agosto de 2011 e da FECOM PRIMAVERA/VERÃO é de 08 a
11 de dezembro de 2011. A previsão da FECOM OUTONO/INVERNO
é de 10 a 13 de maio de 2012. Nas quintas e sextas-feiras horário
de funcionamento será das 19horas e 30min, as 23horas. Nos
sábados e domingos o horário de funcionamento será
das 10horas as 23horas. Deverá ser observado o limite máximo
legal de 10 horas diária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO MUNICÍPIO
NÃO haverá expediente no comércio de Cascavel
no dia 14 de novembro de 2011 dia do Município, conforme decreto
Municipal nº 9.706 de 20 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADO
Haverá expediente normal no dia 15 de novembro de 2011, dia
da Proclamação da República observadas as normas
do Município e demais legislações aplicadas.
Parágrafo Primeiro. Em compensação ao trabalho
do dia 15 de novembro de 2011, dia da Proclamação de
República, as empresas dispensarão seus funcionários
do trabalho, nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2012 (CARNAVAL) e os
supermercados somente no dia 21 de fevereiro de 2012.
Parágrafo Segundo: Os Sindicatos signatários acordam
os seguintes dias de feriados para fechamento de seus estabelecimentos
comerciais.
DATA DIA DA SEMANA EVENTO
07/09/2011 Quarta-Feira Independência do Brasil
12/10/2011 Quarta-Feira Nossa Sra Aparecida
02/11/2011 Quarta-Feira Finados
25/12/2011 Domingo Natal
01/01/2012 Domingo Confraternização Universal
21/02/2012 Terça-Feira Carnaval
06/04/2012 Sexta-Feira Paixão de Cristo
08/04/2012 Domingo Páscoa
01/05/2012 Terça-Feira Dia do Trabalho
07/06/2012 Quinta-Feira Corpus Christi
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS
EM DATAS ESPECIAIS
a) Aos empregados não comissionados será devido às
horas extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco
por cento).
b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.
c) As horas extras prestadas por ocasião do balanço
(inventário geral do estoque) serão inclusas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou
o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, e a critério
do empregador o período de férias do empregado estudante
deverá coincidir com o de suas férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até
50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados
no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÕES
SINDICAIS
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA nona - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL-REVERSÃO
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas
em folha de pagamento de seus respectivos empregados, e recolhida
em favor do SINDEC - Sindicato dos Empregados no Comércio de
Cascavel e Região, para respectivo custeio da necessária
representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro
por cento) da remuneração “per capita”,
não superior a R$ 30,00 (trinta reais) a ser descontados e
recolhidos em duas parcelas da seguinte forma:
a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de julho/2011 e recolhido ao Sindec até o dia 10/08/2011;
b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de novembro/2011 e recolhido ao Sindec até o dia 10/12/2011.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento
ser efetuado ao Sindec até o dia 10 do mês subseqüente,
desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos
valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará
com o ônus, acrescido da multa restabelecida no Artigo 600 da
CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição do desconto da referida Reversão
Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção
de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou
perante o empregador, através de termo redigido por outrem,
o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Se a aposição for apresentada perante
o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá
ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o
desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos
seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de
departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer
procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição
ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração
de modelos de documento de oposição para serem copiados
pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará
esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente
no que se refere às obrigações constantes na
presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato
Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos
judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações
ora instituídas.
Parágrafo Sexto - O desconto da Reversão Salarial se
faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar
os seus serviços sindicais, voltados para a assistência
ao membro da respectiva categoria para as negociações
coletivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIOS DE SAÚDE
PELOS SINDICATOS
Os Sindicatos Profissional (SINDEC) e Patronal (SINDILOJAS) poderão
subsidiar e manter ambulatórios médicos e odontológicos
próprios ou conveniados para atendimento a saúde em
hospitais, clínicas médicas, odontológicos e
laboratórios de análises clinicas, visando atender os
associados e seus familiares com valores mais acessíveis aos
praticados no mercado.
Parágrafo único - Os convênios com a Entidade
Sindical serão regidos por instrumentos específicos
entre as partes e, mediante guia própria e relação
apresentada pela Entidade poderá ser descontado em folha de
pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo
que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) da remuneração do empregado no
mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário
mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel -
Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE CCT
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
ficam sem efeito todas as cláusulas e condições
aplicadas que se achava em vigor, sendo o presente acordo, definitivo
no período compreendido em sua cláusula primeira.
Cascavel/PR/, 07 de julho de 2011.
SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL
E REGIÃO SINDILOJAS - CNPJ: 78.121.233/0001-30
PAULO BEAL – PRESIDENTE - CPF 476.222.539-87
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL
SINDEC - CNPJ: 78.105.319/0001-79
PAULO ROBERTO MORAIS – PRESIDENTE - CPF 252.544.809-04
A, e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE CASCAVEL - SINDEC, devidamente assinados por seus
presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas
Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente
Convenção, a se reger pelas |