CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
SETOR COMÉRCIO VAREJISTA





CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004811/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/11/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065063/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46317.002420/2011-29
DATA DO PROTOCOLO: 07/11/2011
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n.
77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HILMAR ADAMS;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIAOSINDILOJAS,
CNPJ n. 78.121.233/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO BEAL;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto
de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional
dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. Abrange os motoristas
(Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas
(Vendedores), Motociclistas e Ajudantes de Motorista categoria diferenciada que mantenham
vínculo, com controle de horário nas empresas do Comércio Varejista, representada pela
entidade patronal, da respectiva categoria econômica e profissional do setor rodoviário
representado pelas Entidades Convenentes, com abrangência territorial em Boa Vista da
Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR,
Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, os seguintes
Salários Normativos correspondente aos seguintes valores mensais.

a) Motoristas de Jamanta, Carreta, Semi-reboques e Bitrem - R$ 1.126,00 (mil cento
e vinte e seis reais).
b) Motoristas de Caminhões Truck - R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais).
c) Motoristas de Caminhões de grande porte como Toco - R$ 823,00 (oitocentos e vinte
e três reais).
d) Motoristas de Veículos leves (Kombi, semelhante e operadores de empilhadeira) e
caminhões (como MB/680 e semelhantes) - R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
e) Motociclistas - R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais).
f) Ajudantes de Motoristas - R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo primeiro: Caso os empregados citados nesta clausula necessitem efetuar
gastos com jornadas externas como combustível, refeições, hospedagem, etc, tais
dispêndios não se constituirão em salários.
Parágrafo segundo: As diferenças dos salários e partir de 1º de agosto de 2011 devem
ser quitadas no máximo até o final do ano.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de agosto de 2011, será concedida correção salarial a todos os
empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários
percebidos em julho/2010 o percentual de 8,06% (oito virgula zero seis por cento).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário,
adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de
associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que
este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, destinará local em condições
de higiene e apto aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los para
fazê-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de
trabalho.

AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o valetransporte,
o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial
e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração
das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
§ 1° - Fica claro portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a
quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem necessários aos
efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o
qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias
úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão fornecidos os
vales-transporte necessários.
§ 2° - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transporte a
seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no
qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a
6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida,
ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto
durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o
salário percebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de
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pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas
pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do
recolhimento do FGTS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADAS GESTANTES
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez através de atestado médico
entregue ao empregador, até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE
APOSENTAR
Ao empregado a que faltem 24 (vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a
aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 05(cinco) anos
trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo
necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando
esta garantia assim que completado o tempo necessário obtenção a da referida
aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente
diminuição em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44
horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de
trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não
venham atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho
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extraordinário ou remuneração correspondente.
§ 1° – Para assegurar-se de que tal situação não venha a lhes representar quaisquer
ônus ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em que a ocorrência da
permanência de empregados em seus respectivos recintos de trabalho não seja
meramente eventual, efetuar preventiva comunicação à Entidade Profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório utilizar
controle documental de jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTE
O empregado terá abonadas todas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames
vestibulares, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, de
acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da
CLT, mediante negociação com a entidade obreira.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito
a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, e a critério do empregador o período de férias
do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigidos o seu uso
e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o
regulamento da empresa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado (a) deverão ser justificadas por
atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que
prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes ou pelos contratados ou
indicados pelas Empresas. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por
determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo dispensado
a realização dos mesmos com posterior comprovação.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO)
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico
coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2
e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A
ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONA
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado mediante
autorização da Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional contribuirão
com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do Artigo 513 da
CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO
CIRCULAR SRTE/TEM N° 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do STF
- Supremo Tribunal Federal (RE 461.451-1 SP – Relator Ministro EROS GRAU –
acórdão publicado no Diário da Justiça da União, em 05/05/2006) e do TST – Tribunal
Superior do Trabalho (TST Processo RR 750.968/2001, Acórdão da 5ª Turma, DJU
12.5.2006, Rel. Ministro Gelson de Azevedo).
§ 1° - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do
Trabalho e nos termos do Art. 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que
participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRTE/TEM N° 04 DE 20/01/2006, ficam
as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em
assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador,
mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional
através de guia por este fornecida, conforme Assembléia Geral realizada no mês de
novembro de 2010.

§ 2° - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na
forma da MEMO CIRCULAR SRTE/TEM N° 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para
exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta
escrita a próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o
depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato
profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá
ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
§ 3° - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados
diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade
em relação à cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir
quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo pelo
descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CCT DA
CATEGORIA PREPONDERANTE
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva da categoria predominante nas
empresas, firmadas pelas entidades patronais participantes da Convenção Coletiva de
Trabalho e os Sindicatos representantes dos Empregados da Categoria predominante
correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui não for regulado ou não for
conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se os Sindicatos Patronais a
fornecerem copias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
HILMAR ADAMS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
PAULO BEAL
PRESIDENTE
SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIAO-SINDILOJAS


 

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