CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008


Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIÃO - SINDILOJISTA, e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL - SINDEC, devidamente assinados por seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:

01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2007 e, com término em 31 de maio de 2008.

02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas categorias econômica e profissional do comércio representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios de Cascavel, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Sul, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Quedas do Iguaçu, Espigão Alto do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná.

03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2007, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/06 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em 06/06 .... 5,50% Admitidos em 12/06 .... 2,75%
Admitidos em 07/06 .... 5,00% Admitidos em 01/07 .... 2,25%
Admitidos em 08/06..... 4,55% Admitidos em 02/07 ..... 1,80%
Admitidos em 09/06 .... 4,10% Admitidos em 03/07 .... 1,35%
Admitidos em 10/06 .... 3,65% Admitidos em 04/07 .... 0,90%
Admitidos em 11/06 .... 3,20% Admitidos em 05/07 .... 0,45%

Parágrafo Primeiro. - Serão compensados automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo. - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2006, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras.

Parágrafo Terceiro. - Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula.

04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2007, a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes - R$ 388,00 (Trezentos e oitenta e oito reais);
b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 402,00 (Quatrocentos e dois reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 465,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco reais)

05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2007, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 521,00 (Quinhentos e vinte e um reais).

b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses corrigidas pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.

Parágrafo Único: Os que eventualmente já efetuaram a folha no mês de junho, farão ajuste na folha de pagamento de julho.

06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- (PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:

a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador, até 05 (cinco) meses após o parto.

08) CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do (a) operador (a) responsável, sob pena de não poder imputar ao operador (a) eventual deficiência verificada a posterior.


09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor, se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.

10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o salário percebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.

11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene e apto aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los para fazê-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho.

13) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento da empresa.

14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.

15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não venham atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

Parágrafo único – Para assegurar-se de que tal situação não venha a lhes representar quaisquer ônus ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em que a ocorrência da permanência de empregados em seus respectivos recintos de trabalho não seja meramente eventual, efetuar preventiva comunicação à Entidade Profissional.

16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado (a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social (INSS), pelos profissionais que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior comprovação.

17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.

18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames
vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Parágrafo único: Sempre que possível, e a critério do empregador o período de férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares.

20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Fica convencionado a abertura e funcionamento do comércio lojista em horários diferenciados ou especiais, nas datas comemorativas, promoções ou eventos abaixo relacionados, obedecidas às disposições deste instrumento, as normas dos Municípios e demais legislações aplicáveis.

Sábado - 1º 02/06/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 09/06/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 07/07/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 14/07/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 04/08/07 das 9 horas às 17 horas
Dia dos Pais - Sexta-feira 10/08/07 das 9 horas às 20 horas
Sábado - 2º 11/08/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 01/09/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 08/09/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 06/10/07 das 9 horas às 17 horas
Dias das Crianças - Quinta-feira 11/10/07 das 9 horas às 20 horas
Sábado - 2º 13/10/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 03/11/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 10/11/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 01/12/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 08/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal - Segunda à Sexta-feira 10 à 14/12/07 das 9 horas às 22 horas
Natal – Sábado 15/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal - Segunda à Sexta-feira 17 à 21/12/07 das 9 horas às 22 horas
Natal – Sábado 22/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal – Domingo 23/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal - Segunda 24/12/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 05/01/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 12/01/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 02/02/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 09/02/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 01/03/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 08/03/08 das 9 horas às 17 horas
Páscoa - Quarta-feira 19/03/08 das 9 horas às 20 horas
Páscoa - Quinta-feira 20/03/08 das 9 horas às 20 horas
Páscoa - Sábado 22/03/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 05/04/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 12/04/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 03/05/08 das 9 horas às 17 horas
Dia das Mães - quinta-feira 08/05/08 das 9 horas às 20 horas
Dia das Mães - Sexta-feira 09/05/08 das 9 horas às 20 horas
Sábado - 2º 10/05/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 07/06/08 das 9 horas às 17 horas
Dias dos Namorados - Quarta 11/06/08 das 9 horas às 20 horas
Sábado - 2º 14/06/08 das 9 horas às 17 horas

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido à possibilidade de abertura do comércio no primeiro sábado de cada mês, das 12:00 horas às 17:00 horas, sendo que o funcionário poderá opor-se a trabalhar neste horário, mediante comunicado por escrito com antecedência mínima de 03(três) dias, ficando ao encargo do empregado enviar uma cópia ao Sindicato Obreiro.

Parágrafo Segundo - Fica convencionado que não haverá dispensa arbitrária resultante da manifestação do funcionário que optar por não trabalhar no horário das 12:00 às 17:00 horas, no primeiro sábado de cada mês.

Parágrafo Terceiro - Aos que optarem em trabalhar no primeiro sábado de cada mês, será obedecido o que está convencionado no item 22 da presente Convenção. As horas extras laboradas não serão inclusas no Banco de Horas, obedecendo a Legislação Trabalhista.

Parágrafo Quarto - A presente cláusula não abrange os estabelecimentos de supermercados, ferragens e materiais de construção que continuarão a se reger por legislação específica e, as que tenham disposições mais amplas do previsto no presente instrumento.

Parágrafo Quinto - Fica estabelecido à obrigação do fornecimento de lanches pelos empregadores, nas datas especiais a seus empregados que trabalharem mais que 1(uma) hora em regime extraordinário no mesmo dia podendo-se, também, efetuar pagamento em dinheiro no valor equivalente de 2% (dois por cento) do salário mínimo.

Parágrafo Sexto - O domingo, dia 23 de dezembro de 2007, deverá ser pago ao trabalhador com 100% de acréscimo ou compensado com 2 (dois) dias de folga até 29 de fevereiro de 2008, sendo que a empresa também se compromete a fornecer almoço ou efetuar pagamento em dinheiro no valor a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente.

21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às horas extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).
b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.
c) As horas extras prestadas por ocasião do balanço (inventário geral do estoque), serão inclusas nesta cláusula.

22) DIA DO MUNICÍPIO:
Haverá expediente normal no comércio de Cascavel no dia 14 de dezembro de 2007, dia do Município desde que haja concordância da Prefeitura Municipal de Cascavel.

Parágrafo Primeiro.- Em compensação ao trabalho do dia 14 de dezembro de 2007, dia do Município, as empresas dispensarão seus funcionários do trabalho, nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2008 (CARNAVAL).

Parágrafo Segundo.- A presente cláusula não abrange os estabelecimentos de supermercados, que continuarão a se reger por legislação específica e, as que tenham disposições mais amplas do previsto no presente instrumento.

Parágrafo Terceiro – Caso haja rescisão do contrato de trabalho antes da data prevista para compensação, a empresa pagará ao empregado as horas não compensadas, conforme a lei.

23) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL - REVERSÃO :
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento de seus respectivos empregados, e recolhida em favor do SINDEC - Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel e Região, para respectivo custeio da necessária representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, não superior a R$ 30,00 (trinta reais) a ser descontados e recolhidos da seguinte forma:

a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de agosto/07 e recolhido ao Sindec até o dia 10/09/2007;

b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de novembro/07 e recolhido ao Sindec até o dia 10/12//2007.

Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sindec até o dia 10 do mês subseqüente, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.

Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa restabelecida no Artigo 600 da CLT.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de

empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;

Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;

Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.

Parágrafo Sexto - O desconto da Reversão Salarial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria a para as negociações coletivas.

24) CONVÊNIOS PELO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatórios médicos e
odontológicos próprios ou conveniados para atendimento a saúde em hospitais, clínicas médicas, odontológicos e laboratórios de análises clinicas, visando atender os associados e seus familiares com valores mais acessíveis aos praticados no mercado.

Parágrafo único - Os convênios com a Entidade Sindical serão regidos por instrumentos específicos entre as partes e, mediante guia própria e relação apresentadas pela Entidade poderão ser descontados em folha de pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado no mês.

25) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de trinta (30) dias para o empregado que contar com até cinco (5) anos de serviço na mesma empresa, e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na empresa, 45 dias de aviso;
b) Mais de 10(dez) anos de serviço na empresa , 60 dias de aviso.

26) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo Primeiro – Fica claro portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão fornecidos os vales-transporte necessários.

Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.

b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.

c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

27) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.

28) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

29) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70%(setenta por cento) da remuneração.

30) PROIBIÇÃO
Os hipermercados, supermercados e mercados de Cascavel, ficam proibidos de efetuarem entregas a domicílios com carrinhos de mercados e bicicletas.

31) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.

32) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.

33) Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.

Cascavel, 26 de junho de 2007

SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIÃO SINDILOJISTA - CNPJ: 78.121.233/0001-30
ANTONIO EDSON GRUBER - PRESIDENTE - CPF 118.131.569-72

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL
SINDEC - CNPJ: 78.105.319/0001-79
PAULO ROBERTO MORAIS - PRESIDENTE



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