CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam,
de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DOS LOJISTAS
E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIÃO - SINDILOJISTA,
e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE CASCAVEL - SINDEC, devidamente assinados por
seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas
Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente
Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:
01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é
de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2007 e, com término
em 31 de maio de 2008.
02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas
e empregados das respectivas categorias econômica e profissional
do comércio representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios
de Cascavel, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo
Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Corbélia,
Diamante do Sul, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Quedas
do Iguaçu, Espigão Alto do Iguaçu, Santa Lúcia,
Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná.
03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2007, será concedida correção
salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente,
sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/06 e dos
admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em 06/06 .... 5,50% Admitidos em 12/06
.... 2,75%
Admitidos em 07/06 .... 5,00% Admitidos em 01/07 .... 2,25%
Admitidos em 08/06..... 4,55% Admitidos em 02/07 ..... 1,80%
Admitidos em 09/06 .... 4,10% Admitidos em 03/07 .... 1,35%
Admitidos em 10/06 .... 3,65% Admitidos em 04/07 .... 0,90%
Admitidos em 11/06 .... 3,20% Admitidos em 05/07 .... 0,45%
Parágrafo Primeiro. - Serão compensados automaticamente
todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho
de 2006 a 31 de maio de 2007, salvo os decorrentes de término
de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo ou função
e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Segundo. - Os sindicatos convenentes têm justo
e acertado que as condições de correção
dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem
todos os interesses de atualização salarial ocorrentes
no mês de junho de 2006, ficando vedada qualquer superposição,
reincidência ou acumulação com eventuais reajustes,
abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições
determinadas por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro. - Fica estabelecida a possibilidade de
celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência
dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições
diversas do que trata o “caput” desta cláusula.
04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2007, a todos os integrantes
da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados,
os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes - R$ 388,00
(Trezentos e oitenta e oito reais);
b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 402,00 (Quatrocentos
e dois reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 465,00 (Quatrocentos
e sessenta e cinco reais)
05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões,
assegura-se a partir de 1º de junho de 2007, garantia mínima
de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais
e comissões, de R$ 521,00 (Quinhentos e vinte e um reais).
b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º
Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e
Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões
dos últimos doze (12) meses corrigidas pelo INPC ou o índice
oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido
mensalmente no exercício anual.
Parágrafo Único: Os que eventualmente já efetuaram
a folha no mês de junho, farão ajuste na folha de pagamento
de julho.
06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até
50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados
no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário,
com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação
de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador,
até 05 (cinco) meses após o parto.
08) CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo
empregador ou superior hierárquico na presença do (a)
operador (a) responsável, sob pena de não poder imputar
ao operador (a) eventual deficiência verificada a posterior.
09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor,
se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas
pelo empregador para o procedimento.
10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados
a função exercida e o salário percebido, bem
como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.
11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene e apto
aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los
para fazê-lo em local externo, não sendo computado em
ambos os casos, como jornada de trabalho.
13) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto
a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venham atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo único – Para assegurar-se de que tal
situação não venha a lhes representar quaisquer
ônus ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em
que a ocorrência da permanência de empregados em seus
respectivos recintos de trabalho não seja meramente eventual,
efetuar preventiva comunicação à Entidade Profissional.
16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos
pelos profissionais da Previdência Social (INSS), pelos profissionais
que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes
ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo
a necessidade de exames laboratoriais por determinação
médica, será também assegurada a compensação
do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior
comprovação.
17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter
direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já
a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador,
é garantido o emprego até completar o tempo necessário
à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência
de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo
necessário à obtenção da referida aposentadoria.
18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias
em que prestar exames
vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o
empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, e a critério
do empregador o período de férias do empregado estudante
deverá coincidir com o de suas férias escolares.
20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Fica convencionado a abertura e funcionamento do comércio lojista
em horários diferenciados ou especiais, nas datas comemorativas,
promoções ou eventos abaixo relacionados, obedecidas
às disposições deste instrumento, as normas dos
Municípios e demais legislações aplicáveis.
Sábado - 1º 02/06/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 09/06/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 07/07/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 14/07/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 04/08/07 das 9 horas às 17 horas
Dia dos Pais - Sexta-feira 10/08/07 das 9 horas às 20 horas
Sábado - 2º 11/08/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 01/09/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 08/09/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 06/10/07 das 9 horas às 17 horas
Dias das Crianças - Quinta-feira 11/10/07 das 9 horas às
20 horas
Sábado - 2º 13/10/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 03/11/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 10/11/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 01/12/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 08/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal - Segunda à Sexta-feira 10 à 14/12/07 das 9 horas
às 22 horas
Natal – Sábado 15/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal - Segunda à Sexta-feira 17 à 21/12/07 das 9 horas
às 22 horas
Natal – Sábado 22/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal – Domingo 23/12/07 das 9 horas às 17 horas
Natal - Segunda 24/12/07 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 05/01/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 12/01/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 02/02/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 09/02/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 01/03/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 08/03/08 das 9 horas às 17 horas
Páscoa - Quarta-feira 19/03/08 das 9 horas às 20 horas
Páscoa - Quinta-feira 20/03/08 das 9 horas às 20 horas
Páscoa - Sábado 22/03/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 05/04/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 2º 12/04/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 03/05/08 das 9 horas às 17 horas
Dia das Mães - quinta-feira 08/05/08 das 9 horas às
20 horas
Dia das Mães - Sexta-feira 09/05/08 das 9 horas às 20
horas
Sábado - 2º 10/05/08 das 9 horas às 17 horas
Sábado - 1º 07/06/08 das 9 horas às 17 horas
Dias dos Namorados - Quarta 11/06/08 das 9 horas às 20 horas
Sábado - 2º 14/06/08 das 9 horas às 17 horas
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido à possibilidade
de abertura do comércio no primeiro sábado de cada mês,
das 12:00 horas às 17:00 horas, sendo que o funcionário
poderá opor-se a trabalhar neste horário, mediante comunicado
por escrito com antecedência mínima de 03(três)
dias, ficando ao encargo do empregado enviar uma cópia ao Sindicato
Obreiro.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que não haverá
dispensa arbitrária resultante da manifestação
do funcionário que optar por não trabalhar no horário
das 12:00 às 17:00 horas, no primeiro sábado de cada
mês.
Parágrafo Terceiro - Aos que optarem em trabalhar no primeiro
sábado de cada mês, será obedecido o que está
convencionado no item 22 da presente Convenção. As horas
extras laboradas não serão inclusas no Banco de Horas,
obedecendo a Legislação Trabalhista.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula não abrange
os estabelecimentos de supermercados, ferragens e materiais de construção
que continuarão a se reger por legislação específica
e, as que tenham disposições mais amplas do previsto
no presente instrumento.
Parágrafo Quinto - Fica estabelecido à obrigação
do fornecimento de lanches pelos empregadores, nas datas especiais
a seus empregados que trabalharem mais que 1(uma) hora em regime extraordinário
no mesmo dia podendo-se, também, efetuar pagamento em dinheiro
no valor equivalente de 2% (dois por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Sexto - O domingo, dia 23 de dezembro de 2007, deverá
ser pago ao trabalhador com 100% de acréscimo ou compensado
com 2 (dois) dias de folga até 29 de fevereiro de 2008, sendo
que a empresa também se compromete a fornecer almoço
ou efetuar pagamento em dinheiro no valor a 2% (dois por cento) do
salário mínimo vigente.
21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às
horas extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco
por cento).
b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.
c) As horas extras prestadas por ocasião do balanço
(inventário geral do estoque), serão inclusas nesta
cláusula.
22) DIA DO MUNICÍPIO:
Haverá expediente normal no comércio de Cascavel no
dia 14 de dezembro de 2007, dia do Município desde que haja
concordância da Prefeitura Municipal de Cascavel.
Parágrafo Primeiro.- Em compensação ao trabalho
do dia 14 de dezembro de 2007, dia do Município, as empresas
dispensarão seus funcionários do trabalho, nos dias
04 e 05 de fevereiro de 2008 (CARNAVAL).
Parágrafo Segundo.- A presente cláusula não
abrange os estabelecimentos de supermercados, que continuarão
a se reger por legislação específica e, as que
tenham disposições mais amplas do previsto no presente
instrumento.
Parágrafo Terceiro – Caso haja rescisão do contrato
de trabalho antes da data prevista para compensação,
a empresa pagará ao empregado as horas não compensadas,
conforme a lei.
23) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
- REVERSÃO :
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas
em folha de pagamento de seus respectivos empregados, e recolhida
em favor do SINDEC - Sindicato dos Empregados no Comércio de
Cascavel e Região, para respectivo custeio da necessária
representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro
por cento) da remuneração “per capita”,
não superior a R$ 30,00 (trinta reais) a ser descontados e
recolhidos da seguinte forma:
a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de agosto/07 e recolhido ao Sindec até o dia 10/09/2007;
b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de novembro/07 e recolhido ao Sindec até o dia 10/12//2007.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento
ser efetuado ao Sindec até o dia 10 do mês subseqüente,
desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos
valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará
com o ônus, acrescido da multa restabelecida no Artigo 600 da
CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição do desconto da referida Reversão
Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção
de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de
empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na
sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo
redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas
testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição
for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo
de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para
que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos
seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de
departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer
procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição
ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração
de modelos de documento de oposição para serem copiados
pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará
esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente
no que se refere às obrigações constantes na
presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato
Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos
judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações
ora instituídas.
Parágrafo Sexto - O desconto da Reversão Salarial se
faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar
os seus serviços sindicais, voltados para a assistência
ao membro da respectiva categoria a para as negociações
coletivas.
24) CONVÊNIOS PELO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatórios
médicos e
odontológicos próprios ou conveniados para atendimento
a saúde em hospitais, clínicas médicas, odontológicos
e laboratórios de análises clinicas, visando atender
os associados e seus familiares com valores mais acessíveis
aos praticados no mercado.
Parágrafo único - Os convênios com a Entidade
Sindical serão regidos por instrumentos específicos
entre as partes e, mediante guia própria e relação
apresentadas pela Entidade poderão ser descontados em folha
de pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo
que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) da remuneração do empregado no
mês.
25) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
de trinta (30) dias para o empregado que contar com até cinco
(5) anos de serviço na mesma empresa, e depois escalonado proporcionalmente
ao tempo de serviço como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na empresa, 45 dias de aviso;
b) Mais de 10(dez) anos de serviço na empresa , 60 dias de
aviso.
26) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará
ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração das informações prestadas,
sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro – Fica claro portanto, que cada empregador
somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte
que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis
no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão
fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador
efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá
providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará
a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente,
o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
27) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos
termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um
dia seja compensado pela correspondente diminuição em
outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal
da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10(dez) horas diárias.
28) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou
o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
29) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia,
assistência médica, mensalidade sindical ou de associação
e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e
que este desconto não ultrapasse 70%(setenta por cento) da
remuneração.
30) PROIBIÇÃO
Os hipermercados, supermercados e mercados de Cascavel, ficam proibidos
de efetuarem entregas a domicílios com carrinhos de mercados
e bicicletas.
31) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário
mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
32) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel -
Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
33) Em decorrência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições
que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período
compreendido em sua cláusula primeira.
Cascavel, 26 de junho de 2007
SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL
E REGIÃO SINDILOJISTA - CNPJ: 78.121.233/0001-30
ANTONIO EDSON GRUBER - PRESIDENTE - CPF 118.131.569-72
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL
SINDEC - CNPJ: 78.105.319/0001-79
PAULO ROBERTO MORAIS - PRESIDENTE
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