AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – AGOSTO DE 2022

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SALÁRIOS

Pagamento de salários – mês de JULHO/2022 – Para mais detalhes, acesse o tópico Salários – Prazo de Pagamento.

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

 

 

 

FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO)

Recolhimento da competência do mês de JULHO/2022. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento. Mais informações, acesse FGTS – Aspectos Gerais.

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto à utilização da GFIP/SEFIP x eSocial/DCTFWeb, veja a obrigação abaixo.

 

GFIP/SEFIP – DCTFWEB

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social – referente mês JULHO/2022. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Mais informações, acesse GFIP – SEFIP e também FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.

Obs: a DCTFWeb já substitui a GFIP para fins previdenciários, mas ainda não substitui a GRF e GRRF para fins de FGTS, conforme cronograma do eSocial que estabelece os prazos para cada grupo específico (Veja abaixo).

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

 

CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)

Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

As empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

Base legal: ESocial e Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.

Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).

 

DAE – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

O MEI, com trabalhador contratado, deverá cumprir as obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, gerando o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência JULHO/2022 até o dia 7 do mês subsequente.

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho (com ou sem direito ao saque do saldo fundiário), o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Base legal: Resolução CGSN nº 164 de 2022.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

Fonte: Guia trabalhista

Fonte de imagem: flaticon

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